- 1 -No exercício das suas funções, os trabalhadores devem tratar todas as pessoas com quem se relacionem ou contactem de forma justa e imparcial.
- 2 -Os trabalhadores devem atuar com imparcialidade e independência, abstendo-se de qualquer conduta arbitrária que possa prejudicar os cidadãos.
- 3 -Devem evitar qualquer forma de tratamento preferencial, independentemente dos motivos, salvo quando tal distinção seja justificável em função das especificidades do caso concreto e devidamente fundamentada.
- 4 -Os trabalhadores devem abster-se de participar em decisões nas quais tenham, eles próprios ou membros da sua família, quaisquer interesses financeiros ou de outra natureza, nos termos previstos no presente Código.
Artigo 6.º — Princípio da justiça, imparcialidade e independência
Vigente desde: 21/08/2025