- 1 -Os trabalhadores devem assegurar o cumprimento do princípio da igualdade de tratamento.
- 2 -No exercício das suas funções e em respeito pelos princípios da justiça, imparcialidade e independência, os trabalhadores não podem privilegiar, beneficiar, prejudicar, excluir de qualquer direito ou isentar de qualquer dever qualquer pessoa com base em discriminação.
- 3 -Os trabalhadores devem abster-se de qualquer comportamento ofensivo, devendo agir com sensibilidade e promover um ambiente de respeito mútuo.
- 4 -Qualquer diferenciação de tratamento apenas será admissível quando esteja devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto e seja permitida por lei.
Artigo 7.º — Igualdade de tratamento e não discriminação
Vigente desde: 21/08/2025