- 1 -Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços a salvaguarda e desenvolvimento do potencial produtivo, segundo formas de aproveitamento agrícola ou agropecuário que conservem a fertilidade dos solos.
- 2 -Nestas áreas constituem usos dominantes a exploração e produção agrícola e pecuária, sendo complementar o uso florestal, as instalações agrícolas, pecuárias e florestais e os empreendimentos turísticos.
- 3 -Sem prejuízo dos regimes jurídicos das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e outras condicionantes previstas na lei e no presente regulamento, poderá ser viabilizado como uso compatível equipamentos e infraestruturas públicas, habitação própria e permanente do agricultor, atividades industriais ou comerciais relacionadas com a transformação de produtos agrícolas, pecuários e florestais e a exploração dos recursos geológicos.
- 4 -É permitida a alteração de uso de edifícios preexistentes, dependente de uma avaliação de compatibilidade com a classe e categoria de espaço.
Artigo 14.º — Ocupações e Utilizações
Vigente desde: 21/08/2025