- 1 -A edificabilidade, quando permitida e sem prejuízo da legislação aplicável do regime da RAN, fica sujeita aos parâmetros constantes nos Anexos A e B:
- 2 -As edificações de instalações pecuárias ficam ainda condicionadas à seguinte regulamentação:
- a)O acesso viário, o abastecimento de água, a drenagem de efluentes e o abastecimento de energia elétrica caso não exista ligação às redes públicas, têm que ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção ficam a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas, se autorizada;
- b)É proibido o lançamento de efluentes diretamente no meio recetor, sem que seja previamente assegurado o seu tratamento.
- 3 -No caso de ampliações, quando possível, é permitido um acréscimo de 20 % da área de implantação.
- 4 -Às áreas abrangidas pelas U8 e U15 aplicam-se as disposições e parâmetros constantes no Artº Artigo 76.º.
Artigo 15.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 21/08/2025