- 1 -Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços a adequação do uso dominante do solo às suas aptidões genéricas, através da exploração intensiva dos povoamentos, assim como, o suporte à caça e à conservação das espécies enquadradas na atividade cinegética, da atividade pastoril e da apicultura
- 2 -É complementar o uso agrícola, os empreendimentos turísticos e a exploração de recursos geológicos.
- 3 -Sem prejuízo dos regimes jurídicos das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e outras condicionantes previstas na lei e no presente regulamento, poderá ser viabilizado como uso compatível: instalações agrícolas, instalações pecuárias, equipamentos e infraestruturas públicas, edificações para habitação, atividades industriais ou armazenagem relacionadas com a transformação de produtos agrícolas, pecuários e florestais e unidades industriais e serviços não compatíveis com o espaço urbano, desde que assegurados os aspetos ambientais, a inserção paisagística, os acessos viários e a segurança contra incêndios.
- 4 -Nas áreas a florestar são salvaguardados ao máximo os elementos arbóreos e arbustivos de espécies autóctones implantadas e é promovida a plantação das espécies indicadas para cada sub-região homogénea do Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral, devendo a sua gestão ser efetuada de acordo com os respetivos objetivos, normas/modelos de silvicultura.
- 5 -Nas áreas referidas no número anterior tem de ser respeitada a vegetação das galerias ripícolas.
Artigo 17.º — Ocupações e Utilizações
Vigente desde: 21/08/2025