- 1 -A edificabilidade, quando permitida, fica sujeita aos parâmetros constantes nos Anexos A e B.
- 2 -As edificações permitidas ficam ainda condicionadas à seguinte regulamentação:
- a)O acesso viário, o abastecimento de água, a drenagem de efluentes e o abastecimento de energia elétrica caso não exista ligação às redes públicas, são asseguradas por sistema autónomo, cuja construção e manutenção ficam a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas, se ela for autorizada;
- b)É proibido o lançamento de efluentes diretamente no meio recetor, sem que seja previamente assegurado o seu tratamento..
- 3 -No caso de ampliações, quando possível, é permitido um acréscimo de 20 % da área de implantação.
- 4 -Sem prejuízo de distâncias superiores fixadas em legislação específica, os afastamentos frontal, laterais e posterior das edificações aos respetivos limites da parcela são no mínimo 10 metros.
- 5 -À área abrangida pela U6 aplica-se as disposições e parâmetros constantes no Artigo 76.º
Artigo 18.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 21/08/2025