- 1 -Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços a salvaguarda das suas caraterísticas biofísicas, bem como a proteção das espécies autóctones, o equilíbrio e diversidade ecológicas, a prevenção de degradações ambientais e a minimização dos fatores de perturbação.
- 2 -Os espaços naturais integrados na Zona Especial de Conservação do Cambarinho e na REN estão condicionados à legislação que lhes é aplicável.
- 3 -Nos restantes espaços classificados com esta categoria são admitidos os seguintes usos:
- a)Ampliação dos edifícios pré-existentes nos termos do Artº Artigo 77.ºº com usos habitacionais, agrícolas, empreendimentos turísticos e equipamentos de utilização coletiva;
- b)Parques de merendas, miradouros e instalações de recreio e lazer;
- c)Ações que visem melhorar as condições paisagísticas e biofísicas locais;
- d)Centros de interpretação ambiental e instalações de observação da avifauna;
- e)Abertura de novas vias de comunicação;
- f)Obras hidráulicas.
- 4 -No caso de ampliações, quando possível, é permitido um acréscimo de 20 % da área de implantação.
- 5 -Nestes espaços são interditas, salvo se expressamente previstas no presente regulamento, as seguintes atividades:
- a)Alterações à morfologia e uso do solo e destruição do coberto vegetal, com exceção das decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais;
- b)Operações de drenagem e enxugo de terrenos;
- c)Florestação ou reflorestação com espécies de rápido crescimento;
Artigo 23.º — Ocupações e Utilizações
Vigente desde: 21/08/2025