- 1 -São objetivos específicos de ordenamento para estes espaços a preservação das características gerais da malha urbana, a manutenção das especificidades de ocupação, a valorização dos espaços exteriores públicos e o reordenamento da circulação viária e não são permitidas intervenções que descaraterizem o conjunto edificado existente.
- 2 -É dada prioridade à utilização das metodologias e materiais tradicionais de construção.
- 3 -Nestes espaços são admitidos os usos: habitacional, comércio, serviços, turismo, equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes, estabelecimentos industriais e outras atividades compatíveis com o uso dominante, designadamente com o uso habitacional, nos termos do Anexo A.
- 4 -É permitida para além de construções novas e a ampliação de edifícios existentes licenciados, tendo em vista as ocupações e utilizações do número anterior.
Artigo 41.º — Ocupações e Utilizações
Vigente desde: 21/08/2025