- 1 -A edificabilidade, quando permitida, fica sujeita aos parâmetros constantes nos Anexos A e B.
- 2 -Nos espaços centrais de valor as novas construções e a ampliação de edifícios existentes licenciados, têm que se integrar harmoniosamente no tecido urbano construído e respeitar as caraterísticas morfológicas e tipológicas da envolvente.
- 3 -As tipologias habitacionais admitidas, quer em edifícios existentes, quer em edifícios novos, são as moradias unifamiliares isoladas, geminadas ou em banda.
- 4 -(revogado.)
- 5 -O número máximo de pisos acima da cota de soleira é de:
- a)2 para as moradias isoladas, geminadas e em banda, com uma cércea máxima de 7 m;
- b)4 para os edifícios de habitação coletiva e empreendimentos turísticos, com uma cércea máxima de 12 m.
Artigo 42.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 21/08/2025