- 1 -Estes espaços devem ser ocupados na sua maioria por estabelecimentos industriais das tipologias 2 e 3, de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -É permitida a instalação de novos estabelecimentos industriais da tipologia 1 no espaço industrial definido, desde que sejam salvaguardadas todas as medidas ambientais.
- 3 -É permitida a conservação, a reconstrução, a alteração e a ampliação dos estabelecimentos industriais existentes e a implantação de novos estabelecimentos desde que cumpram os requisitos dos números anteriores.
- 4 -Sem prejuízo do cumprimento de todos os requisitos exigíveis para cada caso, a viabilização de qualquer atividade ou instalação só pode ocorrer quando for considerado que de tal viabilização não decorrem riscos para a segurança de pessoas e bens, nem prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística.
Artigo 50.º — Ocupações e Utilizações
Vigente desde: 21/08/2025