- 1 -A edificabilidade fica sujeito aos parâmetros constantes no Anexo A e B.
- 2 -Nos espaços de indústria, a implantação de novos estabelecimentos industriais das tipologias permitidas fica condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:
- a)A integração paisagística tem que ser respeitada, bem como as condições morfológicas do terreno, sendo obrigatório proceder ao tratamento dos espaços exteriores;
- b)A altura do volume edificado não pode ultrapassar um plano de 45.º, definido a partir de qualquer limite do lote, e nunca poderá exceder os 9 metros, excetuando-se os casos tecnicamente justificados;
- c)O afastamento mínimo da edificação face ao limite frontal do lote é de 10 metros, face ao limite lateral é de 5 metros e ao limite posterior de 6 metros.
- 3 -O tratamento dos efluentes industriais deverá ser garantido pelo utilizador do estabelecimento, em função da atividade, recorrendo a sistema adequado e de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 51.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 21/08/2025