- 1 -São os espaços que se destinam a atividades industriais e empresariais e outras funções complementares, designadamente armazenagem, logística, serviços e comércio, sendo diferenciados da seguinte forma:
- a)São permitidos estabelecimentos das tipologias 1, 2 e 3;
- b)Na Zona Industrial de Campia é permitida a instalação de unidades de gestão de resíduos e a instalação de uma Estação de Transferência de Inertes.
- c)Sem prejuízo do cumprimento de todos os requisitos exigíveis para cada caso, a viabilização de qualquer atividade ou instalação só pode ocorrer quando for considerado que de tal viabilização não decorrem riscos para a segurança de pessoas e bens, nem prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística.
Artigo 60.º — Identificação, Ocupações e Utilizações
Vigente desde: 21/08/2025