- 1 -Estes Espaços devem ser objeto de Plano de Pormenor ou unidades de execução e respeitar as seguintes disposições:
- a)A integração paisagística tem que ser respeitada, bem como as condições morfológicas do terreno, sendo obrigatório proceder ao tratamento dos espaços exteriores;
- b)A altura do volume edificado não pode ultrapassar um plano de 45 º, definido a partir de qualquer limite do lote, e nunca poderá exceder os 9 metros, excetuando-se os casos tecnicamente justificados;
- c)O afastamento mínimo da edificação face ao limite frontal do lote é de 10 metros, face ao limite lateral é de 5 metros e ao limite posterior de 6 metros.
- 2 -A Estação de Transferência de Inertes corresponde a um espaço proposto para deposição e triagem de resíduos provenientes de construção civil.
- 3 -Na implantação da Estação de Transferência de Inertes têm de ser assegurados pelo promotor métodos de prevenção e redução da poluição, para evitar a contaminação dos solos e a degradação da qualidade da água e do ar, nomeadamente:
- a)Vedação das instalações;
- b)Sistema de controlo de admissão de resíduos de construção e demolição;
- c)Sistema de pesagem para quantificação dos resíduos de construção e demolição;
- d)Zona de triagem devidamente coberta e com piso impermeável;
- e)Infraestruturas de abastecimento de água e saneamento.
- 4 -Nos espaços para indústria, até à sua ocupação com este uso, são permitidas atividades de carácter temporário que não comprometam a sua finalidade, tal como estufas e estaleiros.
Artigo 61.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 21/08/2025