- 1 -Nos bens móveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional, interesse público e interesse municipal, e nas respetivas zonas gerais de proteção e zonas especiais de proteção, aplica-se o regime legal estabelecido na Lei de Bases da Política e do Regime de Proteção e Valorização do Património Cultural e respetiva regulamentação.
- 2 -Os outros imóveis com interesse são aqueles que, embora não estando classificados, assumem importância no âmbito do património concelhio e são condicionados pelas seguintes disposições:
- a)Nestes imóveis só são permitidas obras de conservação, de reconstrução com preservação das fachadas, de ampliação, bem como a demolição de partes dos imóveis que correspondam a intervenções de data posterior à sua origem e que, de alguma forma, contribuam para a descaraterização do imóvel;
- b)As intervenções a realizar nestes imóveis têm que se harmonizar com as caraterísticas originais do edifício, não comprometendo a integridade deste, quer do ponto de vista estético, quer do ponto de vista volumétrico;
- c)Sem prejuízo no disposto na alínea a), apenas serão permitidas demolições de partes de edifícios quando a sua conservação não seja técnica ou economicamente viável;
- d)Todos os elementos classificados como Outros Imóveis com Interesse, dispõem de uma zona envolvente de 25 m para além dos seus limites físicos, à qual se aplica o disposto na alínea anterior.
- 3 -Os elementos referentes ao Património Arqueológico, listados no Anexo C do presente regulamento e identificados na Planta de Património, ficam condicionados a trabalhos arqueológicos, realizados nos termos da legislação em vigor.
- 4 -Todas as intervenções que impliquem revolvimento de solos em Igrejas e Capelas construídas em data anterior a 1843, ficam condicionadas a trabalhos arqueológicos nos termos da legislação em vigor.
Artigo 68.º — Regime de Proteção
Vigente desde: 21/08/2025