- 1 -A transformação do solo urbanizável em solo urbano deve processar-se das seguintes formas:
- a)Dar prioridade às áreas imediatamente contíguas aos espaços já edificados e infraestruturados;
- b)Precedidas de programação e planeamento, nomeadamente ao nível das infraestruturas, das áreas habitacionais, dos serviços, do comércio, dos espaços verdes e dos equipamentos de utilização coletiva, promovendo situações de continuidade urbana;
- c)Integrar convenientemente os espaços afetos aos Espaços Verdes e Espaços de Uso Especial previstos, assim como os troços de vias;
- d)Incentivar a criação de novos espaços verdes na sequência de novos loteamentos;
- e)Integrar as linhas de água e situações de potencial paisagístico e ambiental, valorizando-os enquanto elementos da estrutura ecológica;
- f)Enquadrar devidamente os traçados da rede viária, diminuindo os impactos negativos que por vezes estas infraestruturas representam para a paisagem urbana, nomeadamente ao nível do conforto visual e sonoro, e atenuando os efeitos de barreira.
- 2 -Nas áreas abrangidas pelas Unidades Operativas de Planeamento e Gestão e nos solos urbanizáveis objeto de plano de pormenor ou desde que enquadradas em unidades de execução têm que ser avaliados os limites das capacidades das infraestruturas existentes.
Artigo 69.º — Objetivos Programáticos
Vigente desde: 21/08/2025