- 1 -Sem prejuízo da legislação em vigor, nos Solos Urbanizados a Câmara Municipal poderá deliberar a dispensa total ou parcial da dotação de estacionamento desde que se verifique um dos seguintes requisitos:
- a)O seu cumprimento implicar a alteração da arquitetura original do edifício ou do conjunto, que pelo seu valor arquitetónico, pela sua integração em conjuntos caraterísticos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;
- b)A impossibilidade ou o inconveniente de natureza técnica em função das caraterísticas geológicas do terreno, dos níveis freáticos, da seguranças das edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos e se na envolvente não houver condições para suprir este estacionamento.
- 2 -A Câmara Municipal poderá aceitar soluções alternativas para cumprimento da dotação de estacionamento, na envolvente próxima, desde que daí não resultem inconvenientes de ordem urbanística e de funcionamento dos sistemas públicos de circulação ou definir compensações em regulamento municipal.
- 3 -Não ficam sujeitas ao cumprimento da dotação de estacionamento as obras de reconstrução, alteração ou ampliação de edificações existentes, sem alteração de uso, da qual não resulte um acréscimo de construção superior a 20 % da área de construção existente.
Artigo 71.º — Dispensa e Isenção de Dotação de Estacionamento
Vigente desde: 21/08/2025