- 1 -As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) demarcam espaços de\ intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência, que requerem uma abordagem integrada e de conjunto, com programas diferenciados, para tratamento a um nível de planeamento mais detalhado, com vista à sua execução, prevalecendo as suas disposições sobre as restantes do presente regulamento.
- 2 -São instituídas as seguintes Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG):
U1 - Praia Fluvial de Porto de Várzea;
U2 - Cabeço da Pereira;
U3 - Aglomerado de Campia;
U4 - Zona Industrial de Campia;
U5 - Expansão urbana de Agros;
U6 - Parque de Desportos Radicais de Montanha;
U7 - Albufeira da Lapa da Meruje;
U8 - Torre de Cambra e envolvente;
U9 - Aldeia de Caveirós;
U10 - Mata da Penoita;
U11 - Torre de Vilharigues;
U12 - Centro Histórico de Vouzela;
U13 - Zona envolvente ao Padrão do Gamardo;
U14 - Senhora do Castelo;
U15 - Centro de Estágios de Montanha;
U16 - Outeiro da Ribeira;
U17 - Envolvente a Ponte Pedrinha;
U18 - Zona Industrial de Carregal;
- 3 -A execução destas UOPG é efetuada através da elaboração de Planos Municipais de Ordenamento do Território ou operações de loteamento, desde que integradas em unidades de execução, para as U2, U3, U4, U5, U9, U12, U16 e U18 e de estudos de enquadramento urbanístico/projetos de execução para as U1, U6, U7, U8, U10, U11, U15, U16 e U17.
- 4 -A delimitação das UOPG pode sofrer pequenos ajustes para adequação a limites cadastrais e a limites físicos, como taludes, linhas de água e caminhos.
Artigo 75.º — Identificação
Vigente desde: 21/08/2025