- 1 -Na área de intervenção do PIER Herdade da Fonte dos Frades são identificados 22 vestígios arqueológicos, para os quais se propõem diferentes medidas de proteção nos termos dos números seguintes.
- 2 -Na Planta de Implantação são delimitadas como áreas dos sítios arqueológicos ou as áreas de dispersão dos vestígios de superfície, ou, na sua ausência, áreas estimadas englobando um perímetro circular com um raio de 75 m a partir do ponto central de cada sítio, onde se aplicam as disposições constantes do presente regulamento.
- 3 -O sítio arqueológico identificado na Planta de Implantação com o n.º 1 rege-se pelas seguintes medidas:
- a)Na área classificada como villa romana são interditos quaisquer trabalhos que impliquem a afetação do solo e subsolo, com exceção de intervenções que decorram de projetos de valorização e ou conservação e restauro dos vestígios;
- b)Na restante área de delimitação do sítio deverá efetuar-se o acompanhamento arqueológico de quaisquer ações que impliquem afetação do subsolo, cujos resultados poderão implicar ulteriores medidas de minimização em função da avaliação dos elementos encontrados e, eventualmente, a extensão da medida anterior a zonas que se venha a comprovar integrarem a área da villa romana;
- c)Deverá ser posta em execução para este sítio a Ação/Projeto, mencionada no Plano, "de valorização e proteção das principais estruturas biofísicas delimitadas na planta de implantação, incluindo as galerias ripícolas e margens das albufeiras, bem como as áreas de património arqueológico", prevista como Ação a desenvolver a Curto/Médio e Longo Prazo. Caso não haja possibilidade de início a curto prazo de uma ação de valorização, as estruturas arqueológicas já a descoberto deverão ser objeto de uma intervenção de proteção coordenada por técnicos da especialidade, que garanta a preservação dos vestígios até à implementação da ação de valorização acima referida.
- 4 -Nas áreas de delimitação dos sítios arqueológicos identificados na Planta de Implantação com os números 2, 3, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 13, 14, 16, 17, 18 e 21 deverá efetuar-se o acompanhamento arqueológico de quaisquer ações que impliquem afetação do subsolo, cujos resultados poderão implicar ulteriores medidas de minimização em função da avaliação dos elementos encontrados.
- 5 -Nas áreas de delimitação dos sítios arqueológicos identificados na Planta de Implantação com os números 20 e 22, qualquer tipo de intervenção que implique afetação do subsolo deve ser precedida de trabalhos arqueológicos prévios de caracterização e diagnóstico (sondagens e/ou escavações), que promovam a adequação das soluções/intervenções propostas ao valor científico e patrimonial dos bens, podendo os resultados que daí decorram implicar ulteriores medidas de minimização em função da avaliação dos elementos encontrados.
- 6 -Nas áreas de delimitação dos sítios arqueológicos identificados na Planta de Implantação com os números 8 e 12, qualquer tipo de intervenção que implique afetação do subsolo deve ser precedida de trabalhos arqueológicos prévios de caracterização e diagnóstico, que passarão, numa primeira fase, por uma recolha georreferenciada de materiais com utilização de detetor de metais, seguida de sondagens - nas zonas de maior concentração desses materiais - que promovam a adequação das soluções/intervenções propostas ao valor científico e patrimonial dos bens, podendo os resultados que daí decorram implicar ulteriores medidas de minimização em função da avaliação dos elementos encontrados.
- 7 -Para as áreas de delimitação dos sítios arqueológicos identificados na Planta de Implantação com os números 4, 15 e 19 não são previstas medidas específicas, contudo, o aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos durante a realização de operações urbanísticas ou outras intervenções que impliquem a afetação do subsolo obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e à comunicação imediata da ocorrência à Câmara Municipal de Beja e aos serviços da administração do património cultural.
- 8 -Nos termos do número anterior, os trabalhos só podem ser retomados após pronúncia das entidades referidas nos termos da legislação vigente, nomeadamente a que estabelece as Bases da política e do Regime de Proteção e Valorização do Património Cultural.
- 9 -Na área do Plano encontra-se identificado um vestígio de valor etnográfico - Fonte, que deverá ser preservado, assegurando-se a sua manutenção e conservação.
Artigo 10.º — Património arqueológico
Vigente desde: 29/12/2020