São interditos os seguintes usos e atividades:
- a)Práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal, da camada arável de solo e do relevo natural, desde que não integradas em técnicas associadas à exploração agrícola, ou destinadas a ocupações e utilizações previstas no regulamento.
- b)Colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de proteção, incluindo a destruição de ninhos, a apanha de ovos e a perturbação ou destruição dos seus habitats, com exceção das ações realizadas pelos organismos com competência em matéria de conservação da natureza e das ações de âmbito científico, devidamente autorizadas pela Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza;
- c)Prática de atividades desportivas e recreativas suscetíveis de provocar poluição e ruído ou deteriorarem os valores naturais existentes, salvo as legalmente autorizadas;
- d)Criação de aterros e de instalações para deposição de sucata;
- e)A introdução ou reintrodução de espécies não indígenas, animais ou vegetais, no estado selvagem, invasoras ou não, salvo quando legalmente autorizadas;
- f)A instalação de unidades de produção de energia, designadamente mini-hídricas e aerogeradores com potência unitária superior ou igual a 300 kV;
- g)A construção de novas edificações fora dos locais identificados para o efeito na Planta de Implantação do Plano, como Assento de Lavoura, Instalações Tecnológicas Programadas e Outras Áreas de Apoio Agrícola;
- h)É interdita a instalação de construções temporárias (contentores), independentemente do uso admitido;
- i)O encaminhamento de águas de qualquer proveniência ou despejar resíduos sólidos para o domínio público ferroviário;
- j)A abertura de acessos para o terreno do domínio público ferroviário;
- k)A plantação de árvores, a implantação de construções, a colocação de qualquer tipo de vedação ou cerca o exercício de outras atividades não agrícolas numa faixa de proteção com 5 m para cada lado das infraestruturas do aproveitamento do EFMA, exceto se devidamente justificada e autorizada pela entidade gestora;
- l)Mobilizações de solo a mais de cinquenta centímetros de profundidade na faixa de proteção às infraestruturas do EFMA.