- 1 -São condicionados a pareceres das entidades competentes as seguintes ações, atividades e usos do solo complementares e compatíveis com o presente regulamento:
- a)A construção de novas edificações e instalações agrícolas e tecnológicas e ampliações quando não se localizarem no assento de lavoura;
- b)As obras de instalação de infraestruturas de eletricidade, de telecomunicações e de aproveitamento e produção de energias renováveis;
- c)As alterações à morfologia do solo, com exceção das decorrentes da normal exploração agrícola;
- d)A prospeção e pesquisa de recursos geológicos;
- e)Os sobrevoos por aeronaves com motor abaixo dos 1000 pés, excetuando os que se realizam por motivos de vigilância ou combate a incêndios ou operações de salvamento, exceto nas servidões aeronáuticas;
- f)A abertura ou alargamento de vias de comunicação, bem como o asfaltamento de vias de comunicação preexistentes;
- g)As intervenções nas margens e leito de linhas de água, nomeadamente decorrentes de trabalhos de limpeza de regularização dos cursos de água;
- h)Atravessamentos eventuais ao canal ferroviário;
- i)Qualquer intervenção em zonas confinantes ou vizinhas da infraestrutura ferroviária;
- j)Obras e atividades que decoram na zona de respeito à EN260 nos termos da legislação em vigor.
- 2 -A instalação de novas vedações obedece às normas definidas na legislação específica vigente, nomeadamente às estabelecidas no Regulamento Definitivo do Aproveitamento Hidroagrícola de S. Pedro - Baleizão.
Artigo 13.º — Usos e atividades condicionados
Vigente desde: 29/12/2020