- 1 -As instalações tecnológicas programadas, identificadas no espaço agrícola, correspondem a instalações necessárias para garantir o desenvolvimento da exploração agrícola, admitindo-se atividades não agrícolas, desde que ligadas à exploração agrícola e em respeito com a legislação em vigor.
- 2 -Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e das restantes disposições aplicáveis do presente regulamento, admite-se a construção de novas instalações tecnológicas, na área delimitada no presente Plano como sendo para instalações tecnológicas programadas, desde que sejam cumpridas as seguintes disposições:
- a)A área de construção máxima não pode exceder os limites estabelecidos no quadro de edificabilidade, constante no Anexo I do presente regulamento, considerando a dimensão da propriedade e a função da construção;
- b)A altura máxima das edificações para as instalações tecnológicas não poderá ser superior a 15 m.
- 3 -Sem prejuízo das disposições anteriores, no âmbito do licenciamento das novas instalações tecnológicas deverá ser devidamente avaliado e integrado uma proposta de reconversão funcional ou de desmantelamento e respetiva recuperação biofísica e paisagística do local, para quando ocorrer a eventual desativação das instalações.
Artigo 17.º — Instalações tecnológicas programadas
Vigente desde: 29/12/2020