- 1 -Os edifícios a construir deverão respeitar a legislação aplicável no que respeita às condições de segurança contra incêndios em edifícios.
- 2 -Deverão ser garantidas as vias de acesso a veículos de socorro, aos diversos edifícios e a acessibilidade às fachadas dos mesmos nos termos do Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios.
- 3 -O fornecimento de água para abastecimento dos veículos dos bombeiros deverá ser assegurado por hidrantes exteriores, marcos de incêndio, alimentados por rede privativa, respeitando as condições exigidas no Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios.
Artigo 18.º — Segurança contra incêndios em edifícios
Vigente desde: 29/12/2020