- 1 -A Câmara Municipal assegura a limpeza de todas as zonas e sanitários, assim como de todas as áreas de acesso e circulação dos Mercados.
- 2 -Compete à Câmara Municipal definir o sistema e horários a adotar para a limpeza dos Mercados.
- 3 -Compete aos serviços de limpeza dos Mercados contribuir para a boa aplicação do presente regulamento, nomeadamente, comunicar à Câmara Municipal a prática de infrações às disposições regulamentares, de que tenham conhecimento.
- 4 -A limpeza dos espaços de venda é da competência dos titulares do direito de ocupação, que devem também zelar pela manutenção da salubridade e boas condições higiossanitárias dos espaços comuns ou de seu uso exclusivo.
- 5 -Em toda a área de implementação dos Mercados é obrigatória a separação dos resíduos, devendo o Município assegurar a existência de um circuito de recolha seletiva de resíduos, assim como providenciar a colocação junto dos Mercados de um centro ecológico de contentores diferenciados para a deposição de resíduos.
- 6 -Os titulares do direito de ocupação produtores de resíduos recicláveis, tais como vidro, papel, cartão, plástico, metal, biodegradáveis, entre outros, são obrigados a colocar esses resíduos nos contentores apropriados, mediante prévia seleção e providenciando o devido acondicionamento, nomeadamente, desmanchar e dobrar convenientemente as caixas de cartão.
- 7 -É expressamente proibida a deposição de resíduos fora dos contentores.
Artigo 10.º — Limpeza e gestão de resíduos
Vigente desde: 31/10/2023