- 1 -Após a adjudicação e após o pagamento das importâncias devidas pela atribuição do espaço de venda, transfere-se para o titular do direito de ocupação o uso do correspondente espaço, ficando o mesmo responsável por todos os encargos a ele respeitantes e decorrentes da lei, contrato ou regulamento aplicável à atividade exercida.
- 2 -Os titulares do direito de ocupação deverão encetar todas as diligências necessárias junto das entidades competentes, com vista à obtenção das respetivas licenças ou autorizações para o exercício da sua atividade no espaço em causa.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o titular do direito de ocupação é obrigado a iniciar a atividade no prazo de 30 dias seguidos, a contar da data da arrematação, sob pena de declaração de caducidade, sem restituição das quantias já pagas.
- 4 -Quando os lugares de venda forem atribuídos em condições que não permitam a sua ocupação no prazo estipulado no número anterior, poderá o Presidente da Câmara autorizar prazo diferente do previsto, mediante pedido fundamentado do interessado.
- 5 -Carece de autorização prévia da Câmara Municipal a interrupção da atividade por um período igual ou superior a 30 dias, exceto em casos de força maior devidamente justificados por escrito.
- 6 -O não cumprimento do previsto nos números anteriores determina a caducidade da atribuição, salvo se o Presidente da Câmara Municipal considerar atendíveis os motivos invocados pelo titular do direito de ocupação, dando conhecimento do sucedido à Câmara Municipal.
Artigo 20.º — Início da Atividade
Vigente desde: 31/10/2023