- 1 -Aos trabalhadores municipais de serviço nos Mercados compete o exercício de uma ação pedagógica, junto dos titulares de direito de ocupação com vista ao cumprimento do disposto no presente regulamento e restante legislação aplicável, no objetivo de criar boas condições de funcionamento e uma melhor qualidade dos produtos apresentados aos clientes.
- 2 -Compete-lhes ainda:
- a)Verificar os produtos à venda, devendo em caso de suspeita de alteração da qualidade promover a inspeção imediata pelo veterinário municipal e informar o superior hierárquico;
- b)Não permitir que qualquer lugar seja ocupado sem que o interessado evidencie ser o titular do direito de ocupação;
- c)Proceder às averiguações necessárias acerca de qualquer queixa recebida e proceder ao seu encaminhamento para o superior hierárquico;
- d)Participar todas as ocorrências que impeçam e afetem o normal funcionamento dos Mercados;
- e)Afixar as ordens de serviço respeitantes ao funcionamento público dos Mercados;
- f)Assistir à chegada dos operadores económicos ao recinto, colaborando na manutenção da ordem e disciplina aquando da exposição dos produtos;
- g)Solicitar a intervenção da força de segurança pública sempre que julgue necessário;
- h)Fornecer ao público todos os esclarecimentos que lhe forem pedidos sobre o funcionamento dos Mercados e sua organização;
- i)Proceder à abertura e encerramento dos Mercados, promovendo o cumprimento dos respetivos horários;
- j)Efetuar o serviço de cobrança dos espaços de venda de caráter ocasional;
- k)Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial dos Mercados;
- l)Auxiliar, sempre que solicitado, o Médico Veterinário Municipal nas suas atribuições;
- m)Cumprir e fazer cumprir rigorosamente as disposições do presente Regulamento e fazer as participações devidas ao superior hierárquico.
Artigo 30.º — Competências dos trabalhadores municipais nos Mercados
Vigente desde: 31/10/2023