- 1 -A inspeção sanitária dos Mercados é da responsabilidade do Município, cabendo-lhe nomeadamente:
- a)Exercer a inspeção higiossanitária no Mercado Municipal de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos lugares de venda, bem como das condições das instalações em geral;
- b)Propor as medidas preventivas e corretivas que confiram eficácia e eficiência aos serviços dos Mercados;
- c)Vigiar as condições dos locais de venda;
- d)Solicitar, em caso de necessidade, a intervenção de entidades administrativas e policiais;
- e)Proceder à apreensão de material, produtos e artigos existentes nos Mercados que não respeitem as normas legais e regulamentares em vigor;
- f)Exercer as demais competências previstas na lei.
Artigo 31.º — Inspeção sanitária
Vigente desde: 31/10/2023