- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, o incumprimento das disposições do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima e sanção acessória.
- 2 -As molduras aplicáveis às pessoas coletivas correspondem ao dobro do montante definido para as pessoas singulares, salvo disposição expressa em contrário.
- 3 -Dentro da moldura prevista, a concreta medida das coimas a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, bem como do benefício económico, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 5 -O pagamento das coimas não dispensa os infratores do dever de reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou o pagamento do valor correspondente ao prejuízo causado.
- 6 -Sempre que comprovado o cumprimento do dever de reposição da legalidade e o infrator não registe, nos três anos anteriores, condenações pela prática de infrações ao presente regulamento, o limite mínimo da coima prevista para a contraordenação praticada pode ser reduzido até ao máximo de metade.
- 7 -A reposição da legalidade deverá ser comprovada sempre antes da decisão administrativa proferida no processo de contraordenação.
- 8 -Os objetos que tenham servido, ou estejam destinados a servir, para a prática do facto ilícito, ou os que foram por este produzidos e, ainda, quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de meio de prova, podem ser apreendidos, provisoriamente, sendo restituídos logo que se torne desnecessária a sua apreensão ou após a decisão definitiva, caso não sejam declarados perdidos a favor do Município.
- 9 -A tramitação dos processos de contraordenação rege-se pelo disposto no Regime Geral de Contraordenações e demais legislação aplicável.
Artigo 38.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 31/10/2023