- 1 -Sem prejuízo do disposto nas demais disposições legais aplicáveis, constitui contraordenação a violação no disposto no presente Regulamento, nomeadamente:
- a)A realização de limpezas profundas durante o período de funcionamento dos Mercados;
- b)A colocação e acondicionamento de produtos e géneros fora dos locais destinados a esse efeito, salvo nas situações devidamente autorizadas;
- c)Defraudar qualquer cliente no peso ou medida de produtos comercializados;
- d)A não desocupação dos espaços de venda em regime de ocupação ocasional, bem como a falta de limpeza e higienização dos mesmos;
- e)Desperdiçar água da rede pública, utilizar água das bocas-de-incêndio ou utilizar indevidamente outros equipamentos instalados para prevenção e combate a incêndios;
- f)A interrupção, sem motivo de força maior, da atividade de exploração dos espaços de venda, sem autorização da Câmara Municipal;
- g)O não início da atividade após o decurso do período de ausência autorizada;
- h)O não cumprimento integral dos horários de funcionamento estabelecidos;
- i)Não manter em bom estado de conservação, higienização e limpeza, os lugares de venda e restantes espaços, equipamentos, móveis ou utensílios, do próprio ou cedidos;
- j)A deposição dos resíduos de origem animal em recipientes não adequados para o efeito;
- k)Findo o direito de ocupação, não devolver ao Município o espaço de venda em bom estado de conservação e limpeza;
- l)A não exibição do comprovativo do pagamento da taxa de utilização de espaço de venda;
- m)A colocação de quaisquer meios ou suportes de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, bem como de toldos, reclames, anúncios ou outros dispositivos análogos sem a competente autorização da Câmara Municipal;
- n)A realização de obras de conservação e benfeitorias nos espaços de venda sem prévia autorização da Câmara Municipal;
- o)A utilização dos espaços de venda para fins não autorizados ou ocupação de superfície ou frente em área superior à que foi atribuída;
- p)Não permitir o acesso aos espaços de venda e espaços de utilização privativa pelos trabalhadores municipais ou por quaisquer autoridades sanitárias e fiscalizadoras, sempre que por estas solicitado;
- q)A violação dos deveres de correção, urbanidade e respeito para com todos aqueles que se relacionem com os titulares do direito de ocupação, nomeadamente com o público em geral, demais ocupantes, entidades fiscalizadoras e trabalhadores municipais;
- r)Depositar ou manter resíduos fora dos recipientes próprios, não promover a sua deposição nos espaços adequados ao efeito ou não respeitar as exigências em termos de recolha seletiva de resíduos;
- s)Não cumprir as instruções emitidas pelos trabalhadores municipais que se encontrem em exercício de funções nos Mercados, bem como de quaisquer outras autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes, nomeadamente quanto à apresentação de documentos e prestação de informações que lhe sejam solicitadas;
- t)A utilização, no interior dos Mercados de carros de mão ou outros meios de mobilidade, que não estejam dotados de rodízios de borracha ou de outro material de idêntica natureza e sem a necessária correção e diligência, causando danos às estruturas e equipamentos existentes;
- u)A ocupação de espaços nos Mercados para quaisquer fins, sem autorização da Câmara Municipal ou para fins diversos dos que foram autorizados;
- v)A exploração do espaço de venda por outrem que não o titular do direito de ocupação do espaço;
- w)A cedência não autorizada do direito de ocupação;
- x)A ausência de pedido devidamente fundamentado do titular do direito de ocupação para se fazer substituir, por um período não superior a trinta dias, na direção efetiva da sua atividade, em caso de força maior;
- y)A falta dos documentos comprovativos da aquisição dos produtos, bem como a recusa da sua exibição, por parte dos operadores económicos, às autoridades e aos trabalhadores municipais, no exercício de funções de fiscalização;
- z)A falta de indicação e afixação em local visível do preço de venda ao público dos produtos expostos;
- aa)A não manutenção dos espaços de venda e zonas comuns dos Mercados limpos em boas condições higiossanitárias, pelos titulares do direito de ocupação, assim como o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito.
- bb)Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, o não cumprimento das demais normas regulamentares, restrições ou deveres, gerais ou especiais, previstos no presente Regulamento;
- 2 -Às contraordenações previstas no número anterior são aplicáveis as seguintes coimas:
- a)De 100,00 (euro) a 1.000,00 (euro), no caso das alíneas a), b), c), d), e) e aa);
- b)De 150,00 (euro) a 1.500,00 (euro), no caso das alíneas f), g), h), i), j), k) e l);
- c)De 250,00 (euro) a 2.500,00 (euro), no caso das alíneas m), q), r), s), t), u), v), x), y) e z);
- d)De 300,00 (euro) a 3.000,00 (euro), no caso das alíneas n), o), p), w) e bb).
- 3 -À prática das contraordenações previstas neste Regulamento, em função da sua gravidade, reiteração e da culpa do agente, poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de géneros, produtos ou objetos, subjacentes à prática da infração;
- b)Inibição do exercício de atividade nos Mercados Municipais, por período compreendido entre 1 e 12 meses;
- c)Caducidade do título do direito de ocupação do lugar de venda.
Artigo 40.º — Contraordenações
Vigente desde: 31/10/2023