- 1 -Os espaços para terrados, referidos na alínea e) do artigo 4.º, destinam-se primordialmente a acolher a instalação de pontos de venda e/ou de exposição em instalações amovíveis pertença dos respetivos titulares;
- 2 -A atribuição do lugar é efetuada pelo Município mediante solicitação do operador económico;
- 3 -O titular do lugar obriga-se ao pagamento da respetiva taxa de ocupação diária no momento da instalação;
- 4 -O direito ao lugar atribuído nos termos do n.º 2 caduca se o titular não o utilizar durante 4 dias interpolados ou 8 dias seguidos.
- 5 -O presente regulamento aplica-se à atividade desenvolvida nos espaços de terrado com exceção das normas que pela sua natureza e âmbito não lhe sejam aplicáveis.
Artigo 41.º — Atribuição de espaços
Vigente desde: 31/10/2023