- 1 -Para efeitos de ordenamento da zona aquática, e em conformidade com a classificação constante do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de janeiro, a albufeira do Azibo é protegida e admite, unicamente, os seguintes usos:
- a)Usos principais: Abastecimento público e rega dos blocos de Salselas, Macedo de Cavaleiros, Cortiços, Castro Roupal-Limãos e Morais-Lagoa;
- b)Usos secundários: Pesca desportiva; banhos e natação; navegação recreativa sem motor.
Artigo 38.º-B — Zona Aquática
Vigente desde: 10/11/2021