- 1 -A área da Albufeira de Águas Públicas do Azibo abrange o plano de água e a zona terrestre de proteção com a largura de 500 m, na horizontal, contada a partir do nível de pleno armazenamento (NPA) à cota de 602 m.
- 2 -A albufeira do Azibo define como utilizações principais, o abastecimento público de água e rega, e como usos secundários e recreativos estão definidos a pesca desportiva, banhos e natação e navegação recreativa sem motor.
- 3 -A área da albufeira do Azibo e respetiva zona de proteção encontra-se identificada na planta de ordenamento e de condicionantes, constando o seu regime de salvaguarda e regras de gestão do respetivo Plano de Ordenamento.
- 4 -A área da albufeira do Azibo está sujeita a diferentes níveis de proteção, cujo regime é estabelecido nas disposições específicas previstas na qualificação do solo do presente regulamento.
Artigo 38.º-A — Âmbito
Vigente desde: 10/11/2021