- 1 -Na zona de proteção da albufeira são proibidas todas as atividades suscetíveis de degradar ou comprometer a qualidade da água da albufeira ou acelerar o seu estado de eutrofização, nomeadamente:
- a)Estabelecimentos industriais;
- b)Instalação de explorações pecuárias fixas ou intensivas, avícolas ou piscícolas;
- c)Armazenamento e emprego de pesticidas e adubos orgânicos ou químicos, azotados ou fosfatados;
- d)Descarga ou infiltração no terreno de esgotos, resíduos ou lixo de qualquer natureza;
- e)Descarga ou infiltração no terreno de quaisquer efluentes e substâncias perigosas, nomeadamente de origem mineira.
Artigo 38.º-D — Zona de proteção
Vigente desde: 10/11/2021