- 1 -A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro V da Tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.
- 2 -Os casos de alteração de uso em edificações já licenciadas estão sujeitos ao pagamento da taxa fixada no Quadro V da Tabela anexa ao presente Regulamento devendo ser deduzida a que foi paga inicialmente para a área de intervenção.
- 3 -No caso do projecto de alteração (aditamento) aplicam-se as taxas normais para as áreas a mais e uma taxa correspondente a 25 % do normal para as áreas anteriormente licenciadas.
Artigo 13.º — Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação
Vigente desde: 20/11/2009