- 1 -Sem prejuízo no disposto na legislação em vigor, as taxas pela emissão de alvarás devem ser liquidadas previamente à emissão do alvará de licença.
- 2 -Em situações especiais em que o valor das taxas a pagar seja elevado poderá a Câmara permitir a sua liquidação em prestações até ao máximo de 3 prestações com intervalos nunca superiores a 6 meses, e o prazo total de liquidação não pode ser superior ao prazo de execução das operações urbanísticas tituladas.
- 3 -Nos casos sujeitos ao procedimento de comunicação prévia, a taxa deverá ser liquidada antes do início das obras dentro do prazo de 30 dias a contar da data da falta de rejeição sob pena de caducidade
Artigo 16.º — Liquidação de taxas
Vigente desde: 20/11/2009