- 1 -Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia, sendo devidas as taxas previstas no presente Regulamento.
- 2 -Nas situações do artigo 59.º do RJUE, a fixação das taxas corresponde à obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
- 3 -Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 10.º, 11.º e 13.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de operação de loteamento e de obras de urbanização, operação de obras de urbanização e operação de edificação.
Artigo 21.º — Execução por fases
Vigente desde: 20/11/2009