Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença, ou admissão de comunicação prévia, especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no Quadro VIII ao presente Regulamento.
Artigo 22.º — Licença especial ou admissão de comunicação prévia relativa a obras inacabadas
Vigente desde: 20/11/2009