- 1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, vulgarmente designada por TMU, é devida quer nas operações de loteamento, quer no edifício geradores de impacte semelhante a uma operação de loteamento, quer, ainda, nas demais obras de edificação, sempre que, pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.
- 2 -Aquando da emissão do alvará relativo a obras de edificação não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento da correspondente operação de loteamento e urbanização.
- 3 -A taxa referida no n.º 1 deste artigo é devida em todos os aditamentos ou alterações ao procedimento de licença sendo o cálculo efectuado apenas em função da alteração pretendida.
- 4 -No caso de reconstruções ou ampliações só há lugar ao pagamento das taxas correspondentes aos aumentos de área de construção.
- 5 -A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.
Artigo 24.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 20/11/2009