- 1 -Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a legislação em vigor e licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará nos casos de licenciamento.
- 2 -Nos procedimentos sujeitos a comunicação prévia, a integração no domínio municipal far-se-á através de instrumento próprio a realizar pelo notário privativo da Câmara Municipal, que deve ocorrer antes do início das obras.
- 3 -O disposto no n.º 1 do presente artigo, é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação, ou de alteração de uso, nas situações referidas no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, designadamente operações urbanísticas com impacte semelhante a uma operação de loteamento.
- 4 -Estão dispensados destas cedências as operações de loteamento destinadas a constituir um único lote para construção de habitação unifamiliar.
Artigo 29.º — Cedências
Vigente desde: 20/11/2009