- 1 -Se na intervenção apresentada sujeita ao regime previsto nos artigos 28.º e 29.º deste Regulamento, a Câmara Municipal considerar que não se justifica a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.
- 2 -A compensação poderá ser paga em numerário e ou em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
- 3 -Em qualquer dos casos, a compensação deve ser devidamente fundamentada.
Artigo 30.º — Compensação
Vigente desde: 20/11/2009