- 1 -Quando se verifique que o valor da compensação ultrapassa os 20 000,00, poderá ser autorizado o pagamento em 3 prestações, a requerimento fundamentado do interessado, não devendo exceder o prazo entre as mesmas exceder 12 meses, a contar da data da emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia, nem o prazo total ser superior ao da execução das obras de urbanística, importando a falta de realização de uma prestação o vencimento de todas as restantes.
- 2 -Serão devidos juros à taxa legal, em relação às prestações em dívida, os quais serão liquidados e pagos conjuntamente com cada prestação.
- 3 -O pagamento em prestações só será autorizado mediante a prestação de uma caução sob a forma de garantia bancária autónoma à primeira solicitação, depósito em dinheiro ou seguro-caução.
Artigo 37.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 20/11/2009