- 1 -Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se esta for em espécie, haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:
- a)Simula-se a avaliação do valor patrimonial fiscal do lote ou prédio/ ?? urbano a ceder, em termos de avaliação para o I.M.I. e afecta-se um coeficiente de majoração de 1,25.
- 2 -Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
- a)Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
- b)Se o diferencial for favorável ao promotor, não haverá lugar a compensação.
- 3 -Se o valor referido no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do RJUE.
Artigo 36.º — Compensação em espécie
Vigente desde: 20/11/2009