Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XII da Tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 47.º — Recepção de obras de urbanização
Vigente desde: 20/11/2009
Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XII da Tabela anexa ao presente Regulamento.