- 1 -Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XIII da Tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -As taxas referidas no número anterior deverão ser liquidadas e pagas no acto de apresentação do pedido.
- 3 -A emissão dos alvarás de licença de operação de loteamento fica condicionada ao pagamento prévio das taxas devidas e ainda das despesas com a publicação e fixação dos respectivos editais, nos termos do RJUE.
- 4 -O registo das fichas técnicas de habitação, previstas no Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de Março, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Quadro XIV da Tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 48.º — Assuntos administrativos
Vigente desde: 20/11/2009