- 1 -São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que, pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão, não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam assim consideradas, nos termos definidos nas alínea g do n.º 1 do artigo 6-A de 60/2007
- 2 -Integram também este conceito as seguintes obras:
- a)Todas aquelas cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 1 m e cuja área seja também inferior a 3m2;
- b)Estufas de jardim;
- c)Abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda com área máxima de 15m2;
- d)Construções anexas e de apoios a edifícios existentes, em espaço urbano, de apenas 1 piso e área máxima de 40m2;
- e)Construções fora das zonas urbanas, de 1 só piso e área máxima de 100m2, de apoio à actividade agrícola;
- f)Muros:
- De delimitação e ou vedação até à altura máxima de 1 m, quando confinantes com via publica;
- De delimitação e ou vedação até à altura máxima de 2 m, quando não confinantes com via publica;
- Em interiores de propriedades, até à altura máxima de 1 m;
- De suporte de terras;
- g)Tanques de água, para fins agrícolas, com altura inferior a 1,5 m e área até 40 m2, desde que devidamente vedados ou tapados;
- h)Reservatórios de água com capacidade até 4 m3, desde que devidamente vedados ou tapados;
- i)Piscinas com área até 60m2 desde que devidamente isoladas;
- j)Demolições de edifícios isolados ou que não tenham paredes meeiras com outros prédios;
- k)Remodelação de terrenos em área inferior a 4000 m2 e que não impliquem alteração de cota topográfica inferior a 1ml;
- l)Remodelação de terrenos que tenham como objecto a implementação de projectos de florestação.
Nota: Todas estas obras tem que se situar fora de Zonas de Servidão administrativa, fora da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional e cumprir índices urbanísticos do PDM para o local de implantação das mesmas.
- 3 -A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
- a)Certidão da conservatória do registo predial, documento comprovativo da legitimidade do requerente;
- b)Planta topográfica de localização à escala 1/500, ou superior a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar.
- c)Memória descritiva e justificativa com definição do prédio e suas confrontações, bem como da parcela a destacar e da parcela restante.
Artigo 52.º — Isenção e licença
Vigente desde: 20/11/2009