- 1 -Para efeitos deste regulamento entende-se por:
- a)Obra: todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;
- b)Infra-estruturas locais: as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;
- c)Infra-estruturas de ligação: as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;
- d)Infra-estruturas gerais: as que tendo um carácter estruturante;
- e)Infra-estruturas especiais: as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PDM, devem pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.
- 2 -Consideram-se para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo D.L. 60/2007 de 4 de Julho e concretamente no concelho de Vimioso:
- a)Arruamento - Caminho público existente, confinante com o prédio e que sirva de acesso à edificação em causa;
- b)Abastecimento de água - Existência, ou previsão de execução, de um sistema autónomo para o abastecimento ao edifício ou construção em causa;
- c)Saneamento - Existência, ou previsão de execução, de um sistema autónomo de drenagem e tratamento de esgotos para o edifício ou construção em causa.
- 3 -Para definições aqui não especificadas serão consideradas as do RJUE e outras normas legais aplicáveis.
Artigo 51.º — Definições especiais
Vigente desde: 20/11/2009