Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:
Toda e qualquer edificação que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes.
Toda e qualquer edificação que no seu conjunto disponha de mais de 5 fracções autónomas ou usar distintos, excepto garagem.