- 1 -Sempre que o requerente solicite, por escrito, a emissão de certidões ou outros documentos, com carácter de urgência, as taxas respectivas são acrescidas de 100 %.
- 2 -Para efeitos do número anterior são considerados urgentes os documentos emitidos no prazo de 3 dias úteis a contar da data da apresentação do requerimento.
Artigo 59.º — Documentos urgentes
Vigente desde: 20/11/2009