- 1 -Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do RJUE, a emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos Quadro II e Quadro III da Tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável, em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.
- 2 -Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número
- 3 -de fogos, de lotes ou de área de construção é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado, não havendo lugar ao reembolso nas alterações que impliquem uma diminuição.
- 4 -Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número um deste artigo.
Artigo 9.º — Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento e de obras de urbanização
Vigente desde: 20/11/2009