- 1 -Ficam isentos das taxas previstas deste Regulamento:
- a)As autarquias locais;
- b)O Estado e seus constituintes e organismos autónomos personalizados;
- c)As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública associações religiosas, culturais, sociais, desportivas ou recreativas legalmente constituídas quando as obras sobre as quais incidiriam se destinem directamente à realização dos seus fins estatutários;
- d)As recuperações e remodelações de edifícios, que garantam a manutenção da sua traça arquitectónica original, mantenham a respectiva função e que se localizem na área dos aglomerados urbanos consolidados como definidos no PDM;
- e)As recuperações e remodelações dos edifícios que constituem o património classificado ou inventariado, que garantam a manutenção da sua traça arquitectónica original, bem como as recuperações e remodelações de edifícios que colocam em perigo as populações pelo seu estado avançado de degradação, nomeadamente, edifícios devolutos, vulneráveis a vários tipos de acidentes, tais como, incêndios e derrocadas, localizados no perímetro urbano.
- f)As operações de loteamentos destinadas a indústria e armazém, bem como a construção de unidades agro-industriais destinadas à produção e transformação de produtos agrícolas;
- g)As operações urbanísticas relativas a empreendimentos turísticos que contemplem a criação de novas camas;
- h)Os jovens cuja idade não ultrapasse os 30 anos (no caso de casais quando a soma das idades respectivas não ultrapasse os 60 anos), no caso de requererem licenciamento para auto-construção da primeira e única habitação. Desde que cumpra as seguintes disposições:
- i)A relocalização de estábulos, salas de ordenha e outros equipamentos/construções agro-pecuários, desde que a nova construção se situe fora dos perímetros urbanos com desmantelamento das instalações anteriormente existentes no perímetro urbano ou adaptação a fins compatíveis com os urbanos;
- 2 -Poderá a Câmara Municipal de Vimioso isentar das taxas previstas neste Regulamento
- a)As entidades promotoras da construção de obras de reconhecido interessem ou relevância económica, cultural ou social para o concelho, nomeadamente IPSS, Associações Desportivas e Similares;
- 3 -Poderá a Câmara Municipal de Vimioso isentar das taxas previstas no presente Regulamento a quem seja reconhecida insuficiência económica. Para beneficiar da redução deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido, de forma a ser avaliado pelos técnicos de apoio social do Município.
Artigo 8.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 20/11/2009