- 1 -Os custos de estabelecimento de sistemas relacionados com as introduções e ou modificações a efetuar nas redes e sistemas de cada empresa e com outros processos associados à portabilidade devem ser suportados por cada empresa na sua rede e sistemas.
- 2 -Os custos grossistas por número portado podem ser repercutidos pelo PD no PR, não devendo os mesmos exceder o valor de 1 euro.
- 3 -No encaminhamento de tráfego com origem internacional para números portados, o PR não é obrigado, salvo acordo em contrário, a remunerar eventuais custos adicionais de transmissão pelas comunicações que lhe são destinadas.
Artigo 23.º — Custos
Vigente desde: 24/09/2024